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Referente ao trabalho do menor, assinale a alternativa INCORRETA.
É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 12 (doze) anos.
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, salvo se empregado doméstico.
Contra o menor de 18 anos não corre o prazo prescricional.
Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.