Rendimento na Disciplina
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Maria Lúcia, em janeiro de 2018, estabeleceu com Jairo contrato de cessão de direitos e obrigações, onde este lhe transferiu o direito de promitente comprador de uma unidade incorporada a ser construída no Residencial Parque dos Manaus, mediante o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No instrumento contratual, não ficou pactuado a quem caberia a escolha da unidade que seria objeto do contrato, mas que a unidade seria escolhida no momento em que o habite-se do empreendimento fosse expedido. 

Quando o empreendimento foi finalizado, Maria Lúcia optou pela unidade 302 da torre 2. Todavia, o Jairo já havia alienado o referido apartamento a Eunice durante a construção do empreendimento. Mesmo assim, Jairo ofereceu para Maria Lúcia a unidade 402 que ainda estava disponível e que havia outras unidades que ela poderia escolher, porém ela recusou sob justificativa que queria apenas a unidade 302. 

Indignada com a situação, entrou com ação pleiteando a condenação de Eduardo ao pagamento de indenização por danos materiais, pautada no valor de mercado do bem, correspondente a R$ 210.000,00, e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.

Diante o caso narrado, é correto afirmar que: