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No que concerne ao instituto do aval, pode-se afirmar que:
O aval pode ser dado em documento anexo ao título de crédito.
É mantida a obrigação do avalista, ainda que a obrigação objeto da garantia seja declarada nula, salvo na hipótese de tal nulidade decorrer de vício de formalidade.
Ao avalista, na hipótese de processo de execução de título extrajudicial, lhe é garantido o benefício de ordem.
Para que haja a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias, faz-se necessário o protesto.