O prefeito do Município de Canto Feliz, juntamente com o juiz estadual e o promotor de justiça, todos da mesma comarca (Art. 77, inciso I, do CPP), cometeu um crime contra a administração pública federal - interesse da União -, delito que não era de menor potencial ofensivo e nem cabia, objetivamente, qualquer medida penal consensual. Todos foram denunciados pelo Ministério Público federal perante a 1ª Vara Criminal da Justiça Federal da correspondente Seção Judiciária.
Recebida a denúncia, a fase probatória da instrução criminal foi encerrada, sendo que o Dr. João dos Anjos, que era advogado em comum aos réus (inexistência de colidência de defesas), faleceu, tendo os acusados constituído um novo advogado para apresentar memoriais (Art. 403, § 3º, do CPP) e prosseguir em suas defesas. Nessa fase de alegações finais, somente há uma matéria de mérito a ser defendida em relação a todos os réus, que é a negativa de autoria. Todavia, antes de adentrar ao mérito, existe uma questão preliminar processual a ser suscitada, relativa à competência, e consequente arguição de nulidade.
Como advogado(a) dos réus, assinale a opção que indica como você fundamentaria a existência dessa nulidade.
Ao receber denúncia ofertada pelo Ministério Público, o juízo determinou a citação de Ricardo, para apresentação de reação defensiva no prazo legal. O réu constitui o advogado Vilaça para sua representação, que apresenta a resposta à acusação, solicitando, com base em precedente jurisprudencial, o deferimento da prova testemunhal, com a indicação posterior do rol de testemunhas.
Analisando a demanda, o magistrado confirmou o recebimento da denúncia e designou dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, concedendo prazo para a apresentação do nome e endereço das testemunhas defensivas.
Ricardo, após, desentendimento com seu advogado, constitui outro patrono, concedendo novo instrumento de procuração à advogada Patrícia, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, o que foi juntado aos autos.
O juiz, ao determinar as anotações processuais cabíveis, concede, de ofício, dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que transcorre sem qualquer manifestação defensiva. Após a instrução, o réu é condenado. Em sede de apelação, o réu alega cerceamento de defesa no que concerne à representação processual do réu.
Diante desse cenário, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que o processo:
Thiago foi acusado pela prática do crime de sequestro ou cárcere privado, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado. Após receber a denúncia, o magistrado atendeu ao pedido da Promotoria de Justiça e impôs a prisão, limitando-se a afirmar genericamente que adotava a manifestação ministerial, sem sequer transcrever nenhum de seus fundamentos ou apontar fatos e razões concretas para a decretação.
Na hipótese é correto afirmar que
Bartolomeu foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de um crime de homicídio qualificado. No dia da sessão plenária do Tribunal do Júri, no momento dos debates orais, o Promotor de Justiça iniciou sua fala lendo o teor da denúncia para que os jurados tivessem conhecimento sobre os fatos imputados. Após, afirmou que estaria presente a prova da materialidade e de autoria, passando a ler a decisão de pronúncia e destacar que esta demonstraria a veracidade do que assegurava sobre a prova da prática do crime por Bartolomeu. Por fim, o Parquet leu reportagem jornalística que apontava Bartolomeu como possível autor do homicídio, sendo certo que tal documentação foi acostada ao procedimento sete dias antes da sessão plenária, tendo a defesa acesso à mesma quatro dias úteis antes do julgamento. Em sua fala, a defesa técnica de Bartolomeu pugnou pela absolvição, negando a autoria, e consignou em ata seu inconformismo com a leitura da denúncia, a menção à pronúncia e a leitura da reportagem jornalística. O réu foi condenado.
Considerando as informações narradas, com base nas previsões legais e sob o ponto de vista técnico, no momento de apresentar recurso de apelação, o(a) advogado(a) de Bartolomeu poderá alegar a existência de nulidade, em razão
Mateus foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, sendo narrado na denúncia que a motivação do crime seria guerra entre facções do tráfico. Cinco dias antes do julgamento em plenário, o Ministério Público junta ao processo a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, conforme requerido quando da manifestação em diligências, em que, de fato, constavam anotações referentes a processos pela prática do crime da Lei de Drogas.
Apenas três dias úteis antes do julgamento, a defesa de Mateus vem a tomar conhecimento da juntada da FAC. No dia do julgamento, após a manifestação oral da defesa em plenário, indagado pelo juiz presidente sobre o interesse em se manifestar em réplica, o promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. Posteriormente, o juiz presidente nega à defesa o direito de tréplica. Mateus é condenado.
Diante da situação narrada, o(a) advogado(a) de Mateus, em sede de apelação, deverá buscar